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DOC. 719.7253.2325.7627

TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO CLT, art. 477-A. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.

Trata-se de ação civil pública em que se discute a responsabilização civil da ré pela dispensa dos 65 empregados de parque fabril entre os meses de maio e agosto de 2013 sem prévia negociação com o sindicato da categoria. Esta Segunda Turma considerou inviável o processamento do recurso de revista por reputar correta a decisão em que se denegou seguimento ao apelo, o qual foi interposto com base na alegação de ofensa aos art. 5º, II, 7º, I, da CF/88, 10, I e II, do ADCT, 422 do CC e divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais . Destacou-se que não há e nunca houve «violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88» (art. 896, «c», da CLT), porque a tese consagrada na origem já era predominante no âmbito deste Tribunal Superior e sagrou-se, finalmente, prestigiada pela mais alta Corte do país, que, de acordo com a interpretação dos arts . 7º, I e XXVI, da CF/88, fixou a seguinte tese: «a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores [...]» (RE 999.435 - Tema 638) . 2. Todavia, em estrita observância à modulação temporal de efeitos posteriormente realizada pelo Supremo Tribunal Federal, é impositivo o juízo de retratação ante a possível violação do princípio da legalidade, afirmado no CF/88, art. 5º, II. Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO CLT, art. 477-A AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO CLT, art. 477-A AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Por ocasião da fixação da tese enumerada no item 638 da Tabela de Repercussão Geral, prevaleceu no âmbito do Supremo Tribunal Federal a compreensão de que «a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores [...]". Destacou-se que conclusão decorre da «convergência de inúmeros preceitos constitucionais, a exemplo, entre outros, dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e da justiça social (arts. 3º, I, II e III; 7º a 9º; 170; e 193) conduz à necessidade de máxima proteção da relação de trabalho, com vistas à concretização do direito fundamental ao trabalho (art. 5º, XII) e à promoção dos direitos fundamentais sociais trabalhistas (arts. 7º a 11)» (Min. Edson fachin, DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) . Ressaltou-se, também, que a necessidade de prévia negociação coletiva «está amparada na Convenção Americana de Direitos Humanos» e «é reforçada pelas normas da Organização Internacional do Trabalho, como a Convenção 154, sobre o incentivo à Negociação Coletiva, e a Convenção 98, sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, especialmente diante de situações de grande repercussão como é o caso da dispensa em massa de trabalhadores» (Min. Edson fachin, DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). 2. Conquanto a Suprema Corte tenha citado uma miríade de normas de estatura constitucional e supralegal para assegurar que, «diante da previsão constitucional expressa do art. 7º, I e XXVI, da CF/88, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva» (Min. Edson fachin, DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022), em um segundo momento, em sede de embargos de declaração, afirmou que « não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas» (Min. Roberto Barroso, DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023), razão por que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, o que se deu em 14/06/2022 (divulgação no DJE 115 de 13/06/2022). 3. Por isso, ainda que o Tribunal de origem tenha palmilhado a compreensão que se firmou nesta Corte Superior - no sentido de que, consoante o art. 7º, I e XXVI, da CF/88, a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores -, a qual foi reafirmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 999.435, a estrita observância da modulação temporal dos efeitos imposta nos indigitados autos impõe o reconhecimento de que o acórdão regional está eivado de ilegalidade . Precedentes. 4. Constatada a alegada violação da CF/88, art. 5º, II, com ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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