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DOC. 719.8779.5098.4603

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - DINÂMICA DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DINÂMICA DO ACIDENTE - RELATO UNILATERAL DOS FATOS SENTENÇA MANTIDA. I - O

ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o CPC, art. 373, I. II - Cabe ao segurado demonstrar que os danos em seu veículo foram causados pelo sinistro alegado, ônus do qual não se desincumbiu. III - O Boletim de Ocorrência que contém apenas as declarações da parte não se presta, por si só, a comprovar a dinâmica do acidente e o nexo causal. IV - A parte autora não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo da seguradora, limitando-se a impugná-lo sem fornecer prova pericial independente ou outros elementos que corroborassem sua versão dos fatos. V - Diante da ausência de provas contundentes acerca da relação entre o sinistro e os danos no veículo, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização.

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