TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Sentenciado que sequer havia cumprido a sanção corpórea a ele imposta - Impossibilidade - Entendimento Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode simplesmente obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Eventual extinção da punibilidade e da execução da multa imposta será ainda mais indevida, caso o sentenciado, sem ter demonstrado a sua hipossuficiência para pagamento da sanção pecuniária, também não tenha cumprido pena privativa de liberdade aplicada em seu desfavor
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