TST. Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. De acordo com o art. 10, II, «b», do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Do mesmo modo, a Súmula 244/TST, I não condiciona a estabilidade ao conhecimento da gravidez pela própria empregada ou pela empregadora ao tempo da rescisão contratual, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, processo paradigma RE 629053, fixou a tese de que « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa », sendo que, em Reclamações Constitucionais julgadas posteriormente, entendeu-se que contrariam a mencionada tese as decisões que diferenciam trabalhadora contratada em razão do prazo (determinado ou indeterminado). 3. Nessa mesma toada, o entendimento atual do TST é o de que é garantida a estabilidade provisória à gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato por prazo determinado, nos moldes da Súmula 244, III, desta Corte. Assim, considerando que o contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do referido verbete sumular. Precedentes desta Subseção Especializada. 4. Logo, afastam-se os arestos transcritos nas razões dos embargos, porque superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nos termos do CLT, art. 894, § 2º . Agravo conhecido e não provido.
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