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DOC. 721.4013.8200.0020

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226 - IMPERTINÊNCIA - DISTINÇÃO QUANTO AOS PRECEDENTES DO STJ - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - RECONHECIMENTO SEGURO DO AUTOR PELA VÍTIMA - TESTEMUNHOS CONFIRMATÓRIOS DA CULPABILIDADE DO RÉU - CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO - MENORIDADE DO COMPARSA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - CRIME DE NATUREZA FORMAL - PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR - DESNECESSIDADE - CONCURSO FORMAL DE DELITOS - RECONHECIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PENA PECUNIÁRIA - AJUSTE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. -

Não se desconhece que o STJ, desde o julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do CPP, art. 226, estabelecendo que: «O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". - Presentes, contudo, prova produzida em juízo acerca da autoria delitiva atribuída ao acusado, não se assentando a condenação, portanto, exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima na fase de inquérito, verifica-se situação distinta daquela referida no precedente do STJ. - Na dicção da Súmula 500/colendo STJ, «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". - Na compreensão da jurisprudência do STJ, «Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delito s, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial» (STJ - AgRg no HC 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020). - A pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de exasperação aplicado.

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