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DOC. 722.0940.6390.2014

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 150, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, e Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, na forma do CP, art. 71, todos na forma do CP, art. 69, à pena 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena, nos termos do CP, art. 77. Absolvição da imputação prevista no CP, art. 147, com base no CPP, art. 386, VII. Do pedido de absolvição do crime previsto no art. 150 do C.Penal. A materialidade e a autoria do crime de violação de domicílio restaram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimento seguro da vítima, não restando dúvida que o acusado adentrou em sua casa, permanecendo no local sem o seu consentimento, Na hipótese, a conduta do acusado foi suficiente para intimidar a vítima, levando-a a ligar para a autoridade policial e relatar o ocorrido, sendo o mesmo preso em flagrante. Ao contrário do que alega a defesa, a palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, pois, em regra, ela estará em situação de vulnerabilidade. Do pedido de absolvição do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Inviável. Medidas protetivas deferidas em favor da ex-companheira do apelante, de proibição de aproximação e de contato do denunciado com a vítima, devendo dela manter distância mínima de 200 metros. Descumprimento duas vezes por parte do apelante. Não se sustenta a tese defensiva de ausência de dolo do réu em descumprir as medidas protetivas. Ele tinha conhecimento das mesmas e de sua obrigação em cumprir a ordem judicial. O delito em análise - Lei 11.340/2006, art. 24-A - tem como objeto jurídico tutelado, primeiramente, a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo principal a Administração da Justiça, além de proteger de forma indireta a mulher vítima de violência doméstica. Desse modo, o crime se consuma com o descumprimento da decisão judicial, razão pela qual não se acolhe, no caso, a tese relativa à ausência de dolo específico por parte do recorrente. Do pedido Defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto na Súmula 588/STJ, bem como pelo disposto nos arts. 17, da Lei 11.340/06. Da mesma forma, descabido os pedidos de reforma da sentença quanto às condições impostas no Sursis para alterar a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial para se ausentar do estado sem autorização judicial e do comparecimento mensal para bimestral, em razão do histórico de violência doméstica do acusado, conforme se verifica da FAC do acusado (indexadores 029, 128 e 142), além do disposto no art. 78, §2º, «b» e «c», do CP. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer informação sobre a sua impossibilidade de comparecer mensalmente em Juízo. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

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