TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPB - AFASTAMENTO - DESCABIMENTO - CRIME COMETIDO POR LIDERANÇA RELIGIOSA EM CONTEXTO DE AUTORIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE - PLURALIDADE DE VÍTIMAS - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS - DETRAÇÃO - INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - CPP, art. 387, IV - MANUTENÇÃO - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE ABALOS PSICOLÓGICOS NAS VÍTIMAS - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE. 1.
Demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do crime de estupro de vulnerável, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As nuances da personalidade envolvem considerações atinentes à psicanálise e psiquiatria, que sequer foram sopesadas na instrução do feito, de modo que não se pode considerá-la desfavorável ao réu. 3. As consequências do delito dizem respeito ao prejuízo anormal suportado pelas vítimas em decorrência do fato. No caso julgado, a ausência de elementos seguros torna necessário o decote do sopesamento da vetorial em relação à primeira ofendida, ainda que deva ser mantido em relação à segunda, em razão dos prejuízos psicológicos atestados pela prova coligida aos autos. 4. Consoante o art. 226, II do CPB, a pena do crime de estupro de vulnerável deve ser aumentada até a metade quando o agente, por qualquer título, exercer relação de autoridade sobre a vítima. 5. O instituto da continuidade delitiva, previsto no CP, art. 71, exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (pluralidade de ações, crimes da me sma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os crimes). 6. O reconhecimento do crime continuado é cabível mesmo quando os delitos são praticados contra vítimas distintas, desde que ocorram no mesmo contexto fático e com idêntico modus operandi, evidenciando o vínculo subjetivo entre as condutas. 7. Para a escolha da fração de exasperação no crime continuado, adota-se como critério principal o número de infrações praticadas, devendo a pena ser majorada na fração de 1/4 se quatro foram os crimes cometidos. 8 Despicienda a aplicação da regra do art. 387, §2º do CPP, no julgamento do recurso de apelação, se o período de segregação provisória do réu não influenciar na definição do regime carcerário, incumbindo ao juízo da execução a efetivação da detração penal. 9. Nos termos do CPP, art. 387, IV, o magistrado pode fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos suportados pela vítima. 10. Caso em que há pedido expresso na denúncia e as consequências psicológicas suportadas pelas vítimas foram devidamente evidenciadas nos autos, com destaque para o impacto grave sofrido por uma delas, utilizado como fundamento para a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. 11. Nos termos do CPP, art. 804, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, não se mostrando possível a sua isenção, mas apenas a suspensão da sua exigibilidade.
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