TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de controvérsia a respeito do índice de correção monetária aplicável na condenação em diferenças do FGTS. Nos termos da OJ 302 da SBDI-1 do TST: «Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas». Em relação ao índice de correção monetária, ao julgar a ADC 58, o STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Destaque-se que houve modulação dos efeitos da decisão para: (1) conferir validade aos valores pagos no tempo e modo oportunos, (2) reconhecer a coisa julgada quando definidos expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros e (3) determinar a aplicação retroativa da taxa Selic aos processos na fase de conhecimento que ficaram sobrestados. No caso, a Corte Regional determinou « que, em relação aos juros e à correção monetária, seja aplicada a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58 e 59, com suas respectivas modulações, devendo incidir o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC (CCB, art. 406) ». Logo, o TRT se alinhou à aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ao fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos depósitos do FGTS, cujo direito foi reconhecido ao Reclamante. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, tem-se por aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF 501. No caso, o acórdão do TRT havia mantido a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento em dobro das férias, por força da quitação fora do prazo legal, com amparo na Súmula 450/TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II, por força de precedente vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 501, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, reputou procedente a referida arguição para: « ( a ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e ( b ) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. Constou no voto do Exmo. Min. relator que: « No caso, eventual ofensa à CF/88 ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos, da CF/88 - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na CF/88, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo. » Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional, ao manter a sentença que aplicou o entendimento da Súmula 450/TST no caso dos autos, violou o CF/88, art. 5º, II, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF 501. Recurso de revista a que se dá provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito