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DOC. 723.4497.3850.2942

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Servidora Pública. Agente Comunitário de Saúde. Pretensão de progressão funcional e pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Sentença de procedência. Recurso do réu. Prescrição que somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ: «Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Os requisitos para a progressão funcional, estavam inicialmente previstos no art. 21 da Lei Municipal 7.346/2002. Entretanto, a Lei 8.644/2015 trouxe nova redação para o art. 22 da Lei Municipal 7.346/2002, que determinou que o enquadramento de todos os servidores utilizasse apenas o parâmetro do tempo efetivo de serviço no cargo. Alegações de ausência de disponibilidade financeira e de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não devem ser acolhidas, visto que não podem representar óbice para o cumprimento de vantagem garantida por lei em benefício do servidor. Portanto, o descumprimento das determinações contidas na norma enseja a sua correção pela via judicial, em sede de controle de legalidade do ato administrativo, na forma da jurisprudência deste Tribunal. STJ. Tema 1075: «É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no, I do parágrafo único do Lei Complementar 101/2000, art. 22.». Ausente violação do princípio da separação dos poderes, vez que não há impedimento à apreciação pelo Poder Judiciário de casos em que se verifique a omissão administrativa. Incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda nos valores devidos, já que se trata de verba de natureza remuneratória. Pagamento da taxa judiciária pelo Município réu face sucumbência. Súmula 145, do TJRJ: «Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais.» DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda nos valores devidos.

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