TJRJ. APELAÇÃO - ECA -
Atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput c/c 40, IV da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. Aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade. Narra a representação que o apelante, de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente consistente em 19,5g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 09 frascos de plástico, do tipo «eppendorf», de formato cônico, fechados por tampa articulada de plástico, além de 167,5g de «MACONHA», distribuída em 04 blocos in natura e 35 embalagens de filme plástico incolor, do tipo «PVC», conforme laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. Em período que ainda não se pode precisar, sendo certo que até o dia 27/04/2023, o apelante, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, pertencentes à facção criminosa «TCP», com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de entorpecentes no Parque São José. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico foram praticados com o emprego de arma de fogo (uma espingarda, calibre 12, com numeração suprimida, contendo 03 munições) como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pela facção, conforme auto de apreensão acostado aos autos. SEM RAZÃO A DEFESA. Não há falar em improcedência da representação, ante a insuficiência de provas: O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade dos atos infracionais. Registro de ocorrência. Auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional. Auto de apreensão. Laudos periciais. Não há incoerência nos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Extrai-se dos autos que os policiais estavam em patrulhamento para reprimir os roubos de carro e carga no Parque São José, quando perceberam elementos fugindo, ao avistarem a guarnição. Ato contínuo, realizaram um cerco tático e capturaram o aqui apelante, além da apreensão de 19,5g de cocaína e 167,5g de maconha, de uma balança de precisão e de uma espingarda, calibre 12, com numeração suprimida, contendo 03 (três) munições. Em seguida, o adolescente confessou que trabalhava para o tráfico na função de vapor e que recebia R$600,00 por carga vendida. Em sua oitiva informal perante o MP, o adolescente infrator confessou parcialmente os fatos, admitindo a posse e venda das drogas, entretanto, negando a posse da arma de fogo. Em juízo, o adolescente também confessou o seu envolvimento no tráfico. A genitora do apelante também ratificou em juízo o envolvimento do filho com o tráfico de drogas. As provas dos autos evidenciam a traficância. O vínculo associativo entre o apelante e demais comparsas (Lei 11.343/06, art. 35) restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendido farta quantidade e diversidade de drogas, embaladas e prontas para a venda, uma balança de precisão, além de uma arma de fogo que dava suporte à atividade de tráfico de drogas no local. O apelante foi apreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pelo TCP, caracterizando evidente atividade de tráfico, sendo certo que a arma tinha por finalidade dar segurança a venda das drogas que se encontrava em poder do apelante. Logo, a estabilidade e permanência da associação emergem cristalinas do próprio envolvimento do apelante e comparsas com o famigerado grupo criminoso. Incabível a aplicação de Medida Socioeducativa de Advertência: Os atos infracionais em comento praticados pelo ora apelante são gravíssimos. Tem-se que o parágrafo primeiro do ECA, art. 112 dispõe que a medida imposta ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. A D. Magistrada ponderou sobre o ato infracional e suas consequências, bem como as características pessoais do adolescente. A análise deve ser casuística, devendo o Magistrado impor à medida que se mostre mais eficaz ao combate à situação de vulnerabilidade que se encontra o adolescente. A aplicação de outra medida mais branda, por certo, representaria afronta às regras e princípios que norteiam o ECA, sem contar o prejuízo que adviria à sociedade, uma vez que o menor, sem o tratamento correto, tudo leva a crer que poderá voltar a delinquir. A pretensão sustentada pela nobre Defensoria Pública, data venia, está longe de representar o melhor interesse do adolescente infrator, pois se mostra inadequada para alcançar os objetivos do ECA. A medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, in casu, está correta. Do prequestionamento formulado pelo MP: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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