TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
Recorre o banco réu alegando falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, ou o afastamento da condenação pelos danos morais. Quanto a falta de interesse de agir, a presente demanda é necessária, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional. Não se pode exigir o prévio requerimento administrativo para o ingresso no Poder Judiciário. Preliminar afastada. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pelo autor. Assim, cabia ao banco réu a comprovação de que o autor firmou o contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Instituição financeira que, apesar de afirmar que a contratação do contrato foi regular, não requereu perícia grafotécnica. Inexistindo prova inequívoca da contratação pela parte autora, a instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço. Eventual atuação de terceiro fraudador que não isenta a parte ré do dever de reparar, uma vez que a fraude representa fortuito interno, integrando os riscos do empreendimento. Súmulas 479 do E. STJ e 94 desta Corte. Nessa toada, demonstrada a falha na prestação do serviço, com os descontos pelo banco de valores indevidos do benefício previdenciário do autor, afigura-se correta a condenação da instituição financeira ao pagamento a título de reparação moral. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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