TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que argui preliminar de nulidade, por alegada violação de domicílio. No mérito, persegue a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo da Lei 11343/06, art. 28, o abrandamento da pena de multa e a gratuidade. Prefacial defensiva que reúne condições de acolhida. Segundo relato dos policiais militares, os agentes receberam denúncia anônima dando conta de que o Apelante entregaria certa quantia, proveniente da venda de drogas, à Gustavo de Aguiar Silva, que seria responsável por arrecadar os valores a mando do vulgo «Baiano". Em razão da informação, os agentes da lei procederam até o local, avistando o Apelante próximo à casa apontada na delação, abordando-o. Indagado, o Recorrente, de pronto, teria confessado ter entregado dinheiro à Gustavo e que ele tinha acabado de sair de casa. Ato contínuo, informou aos policiais que tinha duas cargas de drogas em sua casa, situada na mesma rua, e os conduziu até a sua residência, franqueando a entrada e viabilizando a arrecadação de 53g de cocaína endolados. Réu que afirmou, na DP, ter pedido ao colega Gustavo para guardar o dinheiro, cujo montante e a origem não soube declinar, afirmando, contudo, que, após os agentes abordarem Gustavo, os agentes «foram até a casa do declarante e arrecadaram 75 pinos de cocaína», que seriam vendidos por ele por «R$10,00 cada pino". Sob o crivo do contraditório, o Recorrente negou qualquer envolvimento com o tráfico, negou a posse das drogas arrecadadas pelos policiais ou do montante mencionado na denúncia, afirmando, ao final, que o ingresso em sua residência não foi consentido. Hipótese na qual subsiste dúvida relevante sobre a permissão de ingresso, sobretudo em termos de livre manifestação de vontade, no que tange a uma possível intimidação ambiental caracterizada pela submissão aos agentes públicos, já que impulsionada por suposta confissão informal de tráfico, por pessoa que não trazia nada de ilícito consigo. Firme orientação do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato". Situação que não se observa no presente caso, mesmo porque «a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida". Ausência de narrativa sobre a ocorrência de observação anterior ou de movimentação indicativa de comércio espúrio, que justificasse o ingresso na residência sem o competente mandado. Afinal, se havia forte suspeita relacionada ao Réu e ao endereço citado, nada impediria os agentes da lei de providenciarem o mandado de busca e apreensão a fim de adentrar no imóvel. Daí se acentuar que, «somente a informação de que o paciente tivera envolvimento anterior com tráfico de drogas não autoriza a autoridade policial a conduzi-lo até seu local de trabalho e sua residência, locais protegidos pela garantia constitucional do art. 5º, IX, da CF, para ali efetuar busca, sem prévia autorização judicial e sem seu consentimento, diante da inexistência de fundamento suficiente para levar à conclusão de que, naqueles locais, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Hipótese dos autos que tende a comprometer a licitude da prova obtida e que serviu de base para o gravame condenatório, reclamando, assim, a necessária solução absolutória. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade da prova obtida com violação de domicílio e absolver o Réu da imputação da Lei 11.343/06, art. 33.
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