TJRJ. Apelação. Ação anulatória de contrato de franquia. Alegação da autora de que o seu representante legal demonstrou interesse na execução do plano de negócios de franquia do réu pautando-se na exclusividade de tecnologia de laser então divulgada, pela qual prometia ser a única empresa do mercado a utilizar o diodo de fibra óptica, e que o demandando descumpriu o dever de entregar a Circular de Oferta de Franquia. Sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Irresignação do réu apelante. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Mérito. Contrato de franquia que não está sujeito às regras protetivas do CDC. O franqueado é empresário e age no intuito de obter lucro, dispondo de capacidade para avaliar adequadamente os riscos do negócio que pretende investir. Preservação do equilíbrio entre os contratantes. Regra de absoluta transparência nas negociações que antecedem a adesão do franqueado à franquia, a qual é atendida por meio da Circular de Oferta de Franquia. Dever de entrega com antecedência mínima de dez dias ou antes de qualquer pagamento, nos termos do par. 1º da Lei 13.966/2019, art. 2º. Descumprimento que pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo. Autora que firmou 8 contratos com a franqueadora, em curto espaço de tempo. Demonstrativo de entrega da COF em 27/05/2021, o que ocorreu antes da assinatura de qualquer contrato. Pagamento da Taxa de Franquia que respeitou o prazo mínimo de 10 dias. Caso a autora apelada não tivesse recebido tempestivamente a COF, o esperado, à luz da boa-fé objetiva, era que houvesse ao menos questionamento à franqueadora em prazo razoável, e não que a parte interessada prosseguisse com o pagamento da taxa de franquia e ainda com a assinatura de outros contratos com a franqueadora, como ocorreu, sinalizando para a expansão do negócio. Sob essa ótica, a autora apelada manteve-se inerte por mais de 1 ano guardando a suposta nulidade como estratégia para, numa perspectiva de melhor conveniência futura, utilizá-la em caso de insucesso ou arrependimento do negócio, o que há de ser repudiado. Frágil alegação acerca da falsa propaganda de exclusividade da tecnologia. A toda evidência, o conteúdo do sítio eletrônico do réu tratou de simples exagero feito pelo fornecedor em relação às qualidades do serviço comercializado no mercado de consumo, sem intenção de enganar o destinatário final, quiçá o empresário, potencial franqueado, sendo tal prática conhecida como o dolo tolerável, aceito inclusive nos meios comerciais. Frise-se que, no período que antecedeu qualquer pagamento, a autora apelada teve tempo hábil para conhecer a concorrência no mercado de franquia, assim como a tecnologia utilizada pelos demais franqueadores, justamente como o fez antes da propositura da ação, mediante simples mensagem por aplicativo digital. Portanto, não há de se acolher o pedido de declaração de nulidade do contrato de franquia, tão pouco o de restituição da taxa desembolsada pelo franqueada. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. RECURSO PROVIDO
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