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DOC. 726.1932.0107.8231

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, IV, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.

Na espécie, se pretende o reconhecimento de constrangimento ilegal na imposição de prisão preventiva à Paciente, flagrada quando subtraiu, na companhia de outras três mulheres ainda não identificadas, dois televisores de 32 polegadas, da marca TCL, modelo 32SS400AF, no valor total de R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais) de estabelecimento comercial. Narra a denúncia que deflagra o processo de origem que, por ocasião dos fatos, a Paciente e outras três mulheres ingressaram na Loja Ponto Frio e se dividiram em funções distintas para a realização da prática criminosa, incumbindo à ela posicionar-se em frente ao mostruário das televisões, dificultando a visualização pelos funcionários da loja, enquanto uma de suas comparsas colocava os aparelhos no interior de uma bolsa. Duas outras criminosas, por sua vez, distraíram a vendedora conversando como se compradoras fossem, a levando para o fundo do estabelecimento a fim de que não percebesse a subtração dos aparelhos. Após a subtração, as quatro furtadoras saíram do shopping, deixando os bens em um jardim próximo e retornando ao interior do estabelecimento. Ocorre que funcionários da loja deram falta dos televisores e acionaram o setor de segurança do shopping, que, através das imagens do sistema CFTV, conseguiram identificar a prática criminosa e as furtadoras. Estas, ao perceberam que haviam sido descobertas, se dispersaram e fugiram, somente sendo detida a Paciente que, durante a abordagem, tentou negociar sua soltura, efetuando contato telefônico solicitando a devolução dos bens, que foram deixados na Avenida Brasil, em frente à Igreja Universal. 2. Portanto, se extrai dos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3. Quanto ao periculum libertatis, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, verifica-se que tanto a decisão de imposição da medida extrema, como também aquela que a manteve, mencionam o histórico criminal da Paciente que, de fato, entre condenações definitivas aptas a gerar reincidência específica e maus antecedentes, processos em andamento e outros feitos já arquivados, ostenta dez anotações por crimes patrimoniais. 4. No ponto, cumpre esclarecer que, embora a FAC acostada a esse writ esteja desatualizada, a consulta aos autos principais revela que transitou em julgado em 13/02/2019 a condenação da Paciente pela prática do crime previsto no art. 155, § e 4º, IV do CP, à pena definitiva em 02 anos de reclusão e multa de 10 dias, na razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Esta pena não está extinta, pois sequer teve início seu cumprimento, já que não foi localizada a condenada. 5. Assim, diversamente do que sustenta a impetração, o histórico penal da Paciente se apresenta como o fundamento válido da decisão guerreada. 6. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005) e «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública» (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). 7. Além disso, processos em andamento, embora não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 8. Nessas circunstâncias, o decreto prisional encontra-se plenamente fundamentado e, por conseguinte, é incensurável a decisão da digna autoridade apontada coatora que, posteriormente, a manteve. 9. Registre-se ser impossível antecipar a futura imposição à Paciente de regime diverso do fechado para cumprimento de pena na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade, até mesmo porque é possível vislumbrar que são desfavoráveis as circunstâncias à Paciente, aptas a gerar o reconhecimento de reincidência específica, motivo pelo qual, ainda que admissível a incidência de causa de diminuição de pena prevista para o arrependimento posterior, é possível a imposição de regime inicial fechado na hipótese de futura condenação. 10. De toda sorte, segundo reiterada jurisprudência, inexiste qualquer incompatibilidade entre o estabelecimento do regime semiaberto e a prisão cautelar. 11. Assim, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares. 12. Noutro giro, em relação aos alegados problemas de saúde sofridos pela Paciente, entende o STJ que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015), inexistindo nos autos comprovação neste sentido, na medida em que há informação de que ela vem obtendo o tratamento de que necessita. 13. Nesse cenário, o decreto prisional (e a decisão que o manteve) revela concretamente a necessidade de privação da liberdade ambulatorial à Paciente, atendendo plenamente ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, ela é legítima, compatível com a presunção de inocência e não se confunde com imposição antecipada de pena. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

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