TJRJ. Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Direito Civil. Responsabilidade Civil Extracontratual. Desabamento de muro da sede do Demandado que gerou danos ao automóvel do Demandante, estacionado no local. Sentença de parcial procedência. Irresignação defensiva. Cerceamento de defesa. Inexistência. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, na forma do CPC, art. 370. Além disso, o juízo a quo intimou as partes para indicar as provas que pretendessem produzir, mas o Apelante quedou-se inerte. Preclusão temporal. No mérito, reputam-se verificados todos os pressupostos da responsabilização subjetiva do Apelante. O art. 937, CC prevê expressamente que «o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta". Relatório da Defesa Civil aponta uma série de irregularidades na construção. Alegação de culpa concorrente que não merece acolhida. Apesar de o Apelante sustentar que o veículo do Apelado estava estacionado em local não indicado para tanto, o Relatório da Defesa Civil é categórico ao afirmar que o automóvel estava regularmente estacionado ao longo da rua. Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do CPC, art. 373, II. Manutenção integral da sentença. Honorários majorados na razão de 12% (doze por cento) da condenação, já considerada a parcela recursal. Modificação ex officio da sentença para a adequação dos juros e correção monetária aos termos da Lei 14.905/2024. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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