TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Garantia de alienação fiduciária. Comprovação da mora. Notificação enviada ao devedor no endereço constante do contrato. Mora comprovada. Teoria da expedição. Julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Deferimento da liminar. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Como cediço, o §2º do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (mora «ex re»), mas deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. De acordo com o art. 3º do referido DL 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Recentemente, o STJ, analisando a matéria pelo sistema dos recursos repetitivos, adotou a Teoria da Expedição, consolidando o entendimento de que o mero envio da notificação extrajudicial dirigida ao devedor no endereço declinado em contrato é apto a comprovar a mora. Vale citar a tese firmada no julgamento do Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Na fundamentação, frisou-se que tal conclusão abarca como consectário lógico situações igualmente submetidas à apreciação dos tribunais, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de «ausente», de «mudou-se», de «insuficiência do endereço do devedor» ou de «extravio do aviso de recebimento», reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Ressalte-se que, por ser um precedente resultante do sistema dos recursos repetitivos, os demais tribunais devem observar o entendimento consolidado em tal julgamento (CPC, art. 927, IV). No caso em tela, o banco autor comprovou que enviou a notificação extrajudicial ao endereço do réu fornecido no contrato de financiamento celebrado, retornando o AR com informação não procurado, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, de acordo com entendimento pacificado no tema 1132 dos recursos repetitivos. Assim, deve ser reformada a decisão recorrida para que seja deferida a liminar de busca e apreensão. Provimento do recurso.
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