TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Registre-se, inicialmente, que a prisão do Paciente, denunciado porque ofendeu a integridade corporal de sua companheira JHENIFFER LAURINDO DE SOUZA, causando-lhe lesões descritas em laudo pericial, não decorre do fato de não ter ele condições de arcar com a fiança arbitrada em sede policial, hipótese em que encontraria incidência o CPP, art. 350, mas resulta de bem lançada decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva. 2) Pondere-se, a este respeito, que ainda que o Paciente tivesse sido posto em liberdade, inexistiria óbice à posterior imposição da medida extrema pela autoridade judiciária. 3) Diante da violência dos golpes desferidos pelo Paciente, que resultaram nas lesões descritas na decisão que converteu em preventiva a sua prisão em flagrante, conclui-se ser indispensável sua prisão para resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 4) Observa-se, portanto, que a segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima. 5) O panorama descrito no decreto prisional permite divisar encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 6) Registre-se que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres, é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 7) Na espécie, conforme consignou o decreto prisional, da maneira de execução do delito sobressai a extrema agressividade do Paciente, permitindo estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do crime, cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade, e a garantia da ordem pública. Precedente. 8) Nessas condições, há evidente necessidade da custódia cautelar do Paciente, à luz do seu comportamento descrito no decreto prisional, a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedente. 9) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, como também para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular aponta motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 10) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, pois o fato de ser primário não garante ao Paciente a imposição de regime aberto para desconto de eventual penal corporal. Precedentes. 11) No ponto, pondere-se que é inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Inteligência da Súmula 588/STJ. Precedente. 12) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 13) Neste contexto, diversamente do que sustenta a impetração, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como na espécie (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 14) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 15) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que cumpre ser analisada a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, invocada na impetração para a concessão da ordem, ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente e suas condições subjetivas. Diante das circunstâncias já examinadas, eventual prolongamento de sua custódia cautelar não afrontaria os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 16) Além disso, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso, consoante o entendimento do Eg. STJ, deve sempre considerar cada caso e suas particularidades. Precedentes. 17) No caso em apreço, o processo de origem segue ritmo rigorosamente normal, e a denúncia já foi oferecida. Assim, a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia não merece prosperar, até porque o CPP, em seu art. 46, dispõe que o prazo somente tem início na data em que o Ministério Público recebe as peças de informação. 18) A documentação acostada, portanto, sequer revela que esse prazo tenha sido desrespeitado na espécie. 19) Finalmente, registre-se que não impressiona o fato de o Ministério Público, em seu parecer, ter opinado pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que a obrigatoriedade de vinculação a sua manifestação colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do Poder Judiciário a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 20) De todo modo, da simples leitura dos documentos confeccionados em sede policial, os quais serviram de amparo para oferecimento da denúncia, nota-se que não somente o Paciente teria iniciado as agressões, como também mesmo diante da presença dos policiais, os quais foram chamados para atender uma ocorrência de briga de casal na residência, o acusado não se intimidou agarrando a vítima pelo pescoço. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da medida extrema, como ressalta o d. Procurador de Justiça. Precedente. Ordem denegada.
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