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DOC. 727.4261.5771.2027

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO art. 121 §2º, I E IV C/C §6º, N/F DO art. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Impetrante pugna pelo relaxamento da prisão preventiva ao argumento de excesso de prazo e, alternativamente, pela revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares menos gravosas, por ausência de fundamentação idônea e não preenchimento dos requisitos exigidos em lei. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Incabível o relaxamento de prisão por excesso de prazo. Paciente pronunciado. Incidência da Súmula 21 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto. Na hipótese vertente, não obstante o tempo decorrido, inequívoco que o feito criminal vem tramitando de forma regular, não ocorrendo qualquer embaraço para o deslinde da questão. Não bastasse a complexidade inerente aos feitos que tramitam perante o Tribunal do Júri, impõe-se observar a singularidade do feito originário, que, além de envolver uma possível atuação de milícia privada, contou com a interposição de diversos recursos defensivos, além de incidente de desaforamento de julgamento por parte do Ministério Público apresentado em 05/02/2024 ( 0006462-31.2024.8.19.0000), pendente de julgamento, no qual, aliás, restou deferido pedido de liminar suspensão da ação penal. Da mesma forma, inviável a revogação da prisão preventiva. Decisão atacada está fundamentada em elementos do caso concreto, levando em conta, ainda, a necessidade de tutelar a ordem pública e garantir a instrução criminal. Necessidade da custódia cautelar já reconhecida por ocasião do julgamento do HC 0022604-18.2021.8.19.0000, inexistindo alteração fático processual apta a ensejar a liberdade do paciente. Comprovação de eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente não tem o condão, por si só, de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Insuficiência das medidas cautelares insertas no CPP, art. 319. DENEGAÇÃO DA ORDEM pleiteada e manutenção da custódia cautelar do Paciente.

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