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DOC. 727.5231.8459.4776

TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC DESCONTADA DO IPCA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PERÍODO ANTERIOR SUJEITO AO REGIME ANTERIOR.

A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária de débitos civis é calculada exclusivamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), promovendo uniformidade e adequação à variação inflacionária do período. A taxa de juros de mora sobre obrigações civis passa a ser calculada com base na Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme nova redação do CCB, art. 406. Tal alteração visa evitar a dupla contagem inflacionária e harmonizar os critérios de atualização com a política monetária vigente. Para as obrigações que envolvem períodos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na legislação anterior.

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