TJRJ. HABEAS CORPUS. JURI. arts. 121, §2º, VI C/C 14, II, AMBOS DO CP N/F LEI 11.340/06. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO A QUAL FOI SUBMETIDO O PACIENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA PARA COMPARECIMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, §7º, III, CP EM RAZÃO DA SUA INCLUSÃO, DE OFÍCIO, NA QUESITAÇÃO SUBMETIDA AO JURI POPULAR.
Ao que revelam os autos, verifica-se que se insurge o Impetrante contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, na sessão de julgamento, indeferiu pleito defensivo de adiamento por não terem sido intimadas testemunhas arroladas pela defesa e, no mérito, incluiu a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §7º, III, CP à quesitação, culminando em condenação do paciente à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado. Importa frisar que não há como examinar o mérito da matéria opugnada nesta via estreita de habeas corpus, porquanto existe recurso próprio para tal fim, a teor do disposto no CPP, art. 593, sendo certo que a Defesa manifestou o interesse em apelar conforme consta de fl. 854. O mesmo entendimento tem sido adotado pelas cortes superiores, que em seus pronunciamentos, têm apontado para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso próprio. (HC 328.556/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.). Quanto à legalidade ou não da decisão atacada, entende-se que esta se mostra devidamente motivada, de forma criteriosa e com cuidadoso aponte aos elementos do caso concreto, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX. Se justo ou não o deciso, somente a análise percuciente dos autos, por meio da via recursal apropriada, irá esclarecer. Assim, não existindo flagrante ilegalidade a ser aplacada, não há como se subverter a ordem processual, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma de habeas corpus em apelação. ORDEM NÃO CONHECIDA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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