TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de extinção. Autora intimada, por meio de seu patrono, a dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Inércia que somente admitiria a extinção do processo, se a intimação se desse de forma pessoal, hipótese não verificada. A inércia quanto à efetivação das diligências para a citação do réu não configura hipótese de extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015, art. 485, IV), mas sim de não promoção de atos e as diligências incumbidas ao autor (CPC/2015, art. 485, III), a qual demanda a prévia intimação pessoal deste para suprimento da omissão, sob pena de indeferimento da inicial, nos exatos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015. Intimação pessoal não realizada. Sentença anulada.
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