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DOC. 729.3022.1163.8768

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE FACA. AUTORIA. CPP, art. 226. APREENSÃO. IDENTIFICAÇÃO DE COMPARSA. LIAME. PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO. 1.

Apesar de haver questionamento acerca da validade do inicial reconhecimento fotográfico e a forma como feito na sequência o pessoal em sede policial, a vítima em juízo conseguiu não só fornecer as características físicas de cada roubador, mas também individualizar as ações por eles praticadas, lá reiterando o reconhecimento com as observações contidas no CPP, art. 226, sendo o caso, sem dúvidas, de manutenção da condenação (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, pacificou o entendimento de que «a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020), e não obstante tal julgado ter sido em relação à arma de fogo o entendimento deve ser estendido às armas brancas, cujo potencial lesivo na hipótese - faca tipo de churrasco - existe por si só, tanto que lesionada a vítima que necessitou de atendimento hospitalar. 3. A dinâmica não deixa dúvidas de que o réu e seu comparsa agiram em conjunto e em perfeita comunhão de ações, tanto que após exercerem papéis distintos durante a abordagem fugiram juntos na mesma direção. 4. Todos os fundamentos valorados para incremento da pena base são idôneos e restaram sobejamente comprovados nos autos pela FAC. De igual monta o montante a ser fixado na pena base é ato discricionário do sentenciante dentro de seu livre convencimento motivado, e não um critério puramente matemático (AgRg nos EDcl no HC 906.315/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.). Sendo duas as majorantes correta a fração aplicada, 2/5, ao passo que as questões valoradas quando da fixação da pena base, o concurso de agentes e o emprego de arma branca com efetivo ataque e lesão à vítima autorizariam até mesmo o regime fechado, até porque estamos falando de Apelante apontado no SIPEN como de média periculosidade, mas sendo fixado o semiaberto e não havendo insurgência do Parquet nada a ser feito nesta Instância. 5. A pena pecuniária, por guardar proporção com a corpórea, deve ser reduzida para 16 dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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