TJRJ. Apelação Criminal. Lei 10.826/03, art. 16. Apelante condenada à pena total de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Apelante presa em flagrante quando transportada de Curitiba/PR para o Rio de Janeiro/RJ 02 pistolas com numeração raspada; 04 carregadores calibre 9mm; 01 fuzil Colt, calibre 5,56; e 02 carregadores de fuzil, calibre 5,56x45. Preliminar de ilicitude da prova por não haver justa causa para a busca pessoal realizada na Apelante e na Corré não merece guarida. Ao entrar no coletivo, os policiais rodoviários tiveram a atenção despertada pela bagagem de mão da Apelante e de sua filha (a Corré), que, ao serem questionadas sobre a bagagem entraram em contradição, o que intrigou os policiais. A abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal, na forma do disposto no CF/88, art. 144, porque dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita para a abordagem. Preliminar de ilegalidade da confissão informal por não ter a Apelante sido avisada do seu direito de permanecer em silêncio não acolhida. A alegada confissão informal feita aos policiais no momento da abordagem não foi utilizada para embasar a sentença condenatória ora combatida, que se acha fundamentada nos laudos periciais e na prova oral produzida em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em sede policial, a Apelante exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Inexistência de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, não havendo que se falar, assim, na inconstitucionalidade de tais ilícitos. MÉRITO. Pedido absolutório não medra. Crime da Lei 10.826/03, art. 16 comprovado. Materialidade demonstrada pelos laudos técnicos que atestam que as armas apreendidas, tinham números de série não identificado ou rasurados e possuíam capacidade para produzir disparos. Os carregadores apreendidos eram compatíveis com as armas. Dosimetria mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal, de modo justificado com base na diversidade do material bélico apreendido. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Manutenção da sentença.
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