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DOC. 729.4574.9110.0252

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. 

Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela SAGUA - Soluções Ambientais de Guarulhos S/A. nos embargos à execução fiscal ajuizados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE, extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto da ação executiva. A SAGUA foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais após a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a existência de cláusula compromissória arbitral. III. Razões de Decidir 3. A cláusula compromissória arbitral previa a solução de controvérsias por arbitragem, exceto em matérias de direitos indisponíveis. A SAGUA ajuizou a ação executiva sem observar essa cláusula. 4. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os encargos, sendo a SAGUA responsável pelo ajuizamento desnecessário da demanda e dos embargos à execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais em caso de perda do objeto recai sobre a parte que deu causa ao processo. 2. A existência de cláusula compromissória arbitral deve ser respeitada, e a ação judicial só é cabível após a resolução da controvérsia no órgão arbitral, quando esta for prejudicial à pretensão executiva. Legislação Citada: CPC/2015, art. 485, VI; art. 85, caput e §10; art. 914, §1º. CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024, DJe 14/11/2024

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