TJRJ. Ação de Alimentos. Decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% sobre todos os ganhos do alimentante (excluídos os descontos oficiais obrigatórios previdenciário e fiscal), e, em caso de trabalho sem vínculo empregatício, em 20% do salário-mínimo. Inconformismo do agravante. Pretensão de reduzir a verba alimentícia em favor da filha menor impúbere para 12,5% sobre os ganhos do alimentante, deduzidos os descontos obrigatórios previdenciário e, em caso de trabalho sem vínculo empregatício, em 12,5% do salário-mínimo. O dever alimentar decorre da relação de parentesco e tem respaldo nos CCB, art. 1.694 e CCB, art. 1.695, bem como no CF/88, art. 229, que dispõe que há o dever dos pais de criar, educar e assistir os filhos menores. As necessidades da alimentada são absolutamente presumidas pelo ordenamento jurídico, uma vez que se trata de menor impúbere, e derivam de seus evidentes gastos relacionados com saúde, alimentação, moradia, vestuário, lazer e educação, tudo condizente com sua faixa etária. Quanto à possibilidade econômica do alimentante, este alega arcar com a pensão de suas duas outras filhas, todavia não demonstra a realização do pagamento. Dificuldade financeira não comprovada. Prestação de alimentos arbitrada em patamar que observou valor razoável. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção do Decisum. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
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