TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELANTE CONDENADO NAS SANÇÕES DOS arts. 129, § 13º, C/C 73, 1ª PARTE; C/C 65, II, «D», BEM COMO NOS arts. 147, C/C 61, II, «F», NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 ANO, 09 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO; E 03 MESES E 11 DIAS DE DETENÇÃO, REGIME ABERTO. INCONFORMISMO DA DEFESA. APELO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, PARA AMBOS OS DELITOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA DOSIMETRIA, SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, PARA AMBOS OS DELITOS, EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA F DO CP COM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA, CONEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, BEM COMO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, OU, SEJA FIXADA EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
Em certos tipos de crimes, a palavra da vítima tem relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar decreto condenatório, mormente quando em consonância com outros elementos de convicção. O AECD da vítima Yago é compatível com a sua narrativa. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Não merece acolhida a tese de atipicidade da conduta quanto ao delito de ameaça, ante o fundamento de ser necessário o ânimo calmo e refletido para a configuração do referido delito. O objeto da tutela penal é a liberdade individual, sob o aspecto da livre autodeterminação da vontade, segundo os próprios motivos, envolvendo ofensa ao sentimento de segurança da ordem jurídica, com a intranquilidade que gera no espírito da pessoa, buscando a lei penal proteger a liberdade psíquica abalada pelo temor infundido pela ameaça. A promessa de causar mal injusto e grave foi suficiente para incutir medo na ofendida e fazê-la se dirigir à Delegacia Policial para registrar ocorrência, inclusive, requerer a concessão de medidas protetivas. Melhor sorte não assiste a defesa ao pretender a absolvição com relação ao crime de lesão corporal, sob o fundamento de ausência de dolo. Observa-se que o réu deu um golpe de espada na perna de YAGO quando este foi tentar proteger a sua mãe das agressões do acusado. Os fatos foram praticados no dia 16 de janeiro de 2022, tendo sido realizado o exame corporal 2 dias após, no dia 18 de janeiro de 2022, oportunidade em que restou evidenciado que as escoriações permaneciam presentes. O acervo probatório se mostra suficiente para a comprovação do dolo, quanto a intenção do acusado em ofender a integridade corporal da sua ex-esposa, eis que o réu se encontrava embriagado e se mostrava muito agressivo. O juízo aplicou o CP, art. 73, eis que, não obstante o réu tenha praticado a lesão corporal contra o seu filho, a intenção pela prática delituosa era desferir golpe de espada em sua ex-companheira. O réu não conseguiu desferir o golpe contra a mãe de seu filho, ex-companheiro do acusado, em razão de Yago ter intercedido entre eles, razão pela qual, restou configurada a incidência do parágrafo 13º, do CP, art. 129, deixando o juízo de considerar o crime tentado com relação a sua ex-esposa. Inviável o pedido de exclusão da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no crime de ameaça. A incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento em relação ao delito capitulado no CP, art. 147. Dosimetria que merece reparos para ser abrandada. Concessão do sursis da pena, nos moldes do CP, art. 77, pelo período de provas de 02 (dois) anos, considerando o quantum e as circunstâncias do caso concreto, mediante as condições a serem estabelecidas pelo juízo da Vara de Execução Penal. Por fim, não prospera o pleito de afastamento da condenação a título de reparação de danos morais, ante pedido expresso, formulado em sede de alegações finais, pelo Ministério Público, conforme previsão estabelecida pelo CPP, art. 387, IV. Segundo o entendimento do STJ, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ), é possível a fixação de indenização por danos morais, se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A quantia fixada pelo juízo à título de indenização estipulada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais não se afigura excessiva, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, ou seja, a gravidade dos ilícitos, intensidade do sofrimento, eis que a vítima ficou abalada e precisou fazer acompanhamento psicológico, o que, inclusive, veio efetivamente comprovado pela prova oral analisada, além da condição socioeconômica da vítima e do agressor, este um Militar da Marinha do Brasil, em observância ao princípio da razoabilidade, considerando ainda o cunho punitivo-pedagógico da medida. Recurso Parcialmente Provido.
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