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DOC. 731.6943.1791.4439

TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (MORAIS E ESTÉTICOS). PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO RECONHECIDA EM MOMENTO PROCESSUAL PRETÉRITO. AÇÕES ENVOLVENDO A MESMA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (MESMO FATO JURÍDICO). ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFERIÇÃO DO ATO ILÍCITO E DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. RISCO DE JULGAMENTO CONFLITANTE ENTRE AS AÇÕES CONEXAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1) A

conexão ocorre quando as demandas têm o mesmo pedido (objeto) ou têm por base o mesmo fato jurídico (causa de pedir), sendo que, a principal finalidade desse instituto é evitar o risco de decisões conflitantes. 2) Para possibilitar um julgamento harmonioso e sem o risco de decisões contraditórias entre si é que se recomenda o julgamento comum, por meio de sentença única, das ações conexas. 3) O STJ tem precedentes que admitem a prolação de decisões independentes em processos conexos, desde que esteja caracterizada harmonia entre elas. Em casos assim, a orientação é no sentido de que cabe ao magistrado avaliar, caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações, a adequação e a conveniência do julgamento simultâneo, atentando-se para os objetivos da norma que rege o instituto processual da conexão que são evitar o risco de decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4) Em se tratando de ações em que se discute a responsabilidade pela colisão entre os veículos automotores (causa de pedir próxima), há risco de que que sejam proferidos julgamentos díspares, pois, em uma ação pode se entender que um condutor ou o outro agiu com culpa, ou com dolo eventual ou até mesmo que houve culpa concorrente. Por isso, em circunstâncias assim, é necessário o julgamento conjunto por meio de sentença única.

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