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DOC. 732.2196.8423.8120

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame Agravo ministerial contra decisão que deferiu indulto ao condenado por furto qualificado, com base no Decreto 11.846/2023. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto concedido ao sentenciado, cuja pena total ultrapassa oito anos, é válido, considerando a soma das penas e a aplicação de normas específicas para crimes patrimoniais. III. Razões de Decidir 3. O indulto é um ato discricionário do Presidente da República, e o juiz apenas verifica o cumprimento das condições estabelecidas no Decreto Presidencial. 4. No caso, o apenado preenche os requisitos para o indulto específico para crimes patrimoniais, pois cumpriu um quarto da totalidade das penas e não há dano a ser reparado. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto deve ser concedido conforme as condições específicas do Decreto Presidencial. 2. Buscando-se a clemência em relação à pena por delito patrimonial, o pleito deve ser apreciado a partir das fórmulas específicas (art. 2º, XV ou XVI, do Decreto sublinhado). Legislação Citada: CP, art. 107, II; Lei de Execuções Penais, arts. 187 a 193; CF/88, art. 84, XII; Decreto 11.846/2023, arts. 2º, I e XV, e 9º. Jurisprudência Citada: STF, HC 116101/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.12.2013; STJ, AgRg no HC 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 30.09.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0006352-04.2024.8.26.0496, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.04.2020.

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