TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. AGRAVO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame Agravo ministerial contra decisão que deferiu indulto ao condenado por furto qualificado, com base no Decreto 11.846/2023. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto concedido ao sentenciado, cuja pena total ultrapassa oito anos, é válido, considerando a soma das penas e a aplicação de normas específicas para crimes patrimoniais. III. Razões de Decidir 3. O indulto é um ato discricionário do Presidente da República, e o juiz apenas verifica o cumprimento das condições estabelecidas no Decreto Presidencial. 4. No caso, o apenado preenche os requisitos para o indulto específico para crimes patrimoniais, pois cumpriu um quarto da totalidade das penas e não há dano a ser reparado. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto deve ser concedido conforme as condições específicas do Decreto Presidencial. 2. Buscando-se a clemência em relação à pena por delito patrimonial, o pleito deve ser apreciado a partir das fórmulas específicas (art. 2º, XV ou XVI, do Decreto sublinhado). Legislação Citada: CP, art. 107, II; Lei de Execuções Penais, arts. 187 a 193; CF/88, art. 84, XII; Decreto 11.846/2023, arts. 2º, I e XV, e 9º. Jurisprudência Citada: STF, HC 116101/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.12.2013; STJ, AgRg no HC 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 30.09.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0006352-04.2024.8.26.0496, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.04.2020.
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