Carregando…

DOC. 734.0537.0933.8236

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º. Pena: 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, e 81 dias-multa, no valor mínimo legal. Narra a denúncia que o apelante ALTAMIRO FELÍCIO DA SILVA, vulgo «Du Preto», demais corréus e outros elementos não identificados, no decorrer do ano de 2019, se associaram entre si e ingressaram no «Primeiro Comando da Capital» (PCC) ou «Família 1533», estrutura criminosa ordenada, com o fim de praticar o tráfico de drogas, armas e munições e concentrando suas atividades ilegais no Complexo de Gericinó, Bangu, Rio de Janeiro. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Rejeição. Da alegada inépcia da denúncia. Inocorrência. Crimes de autoria coletiva. Denúncia que descreveu de forma suficientemente clara a conduta do apelante, a qual se amolda ao tipo penal descrito no Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º. Cumpridos os requisitos contidos no CPP, art. 41. Superação da tese de inépcia da denúncia com a superveniência da sentença penal condenatória. Precedentes. Ação penal lastreada em prova concreta da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, notadamente nas esclarecedoras conversas telefônicas interceptadas, transcritas no Relatório do IPL 0012/2019-15 - DELEPAT/DRCOR/SR/DPF/RJ. No mérito. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria robustamente evidenciadas nos relatórios de inteligência, interceptações telefônicas, infiltrações virtuais, e nos depoimentos dos agentes da lei (Polícia Federal) ouvidos em juízo, não havendo sombra de dúvidas acerca da presença de aparato de poder organizado, provido de estrutura hierárquica e divisão de tarefas, formado para o objetivo em comum de praticar crimes com pena máxima superior a 04 anos de reclusão. Evidenciada a participação do apelante, que integrava o setor «GERAL DO SISTEMA DA SINTONIA - RJ», voltado para gerir os interesses da organização criminosa dentro das unidades prisionais do Rio de Janeiro. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal. Pena-base fixada acima do mínimo legal de forma adequada, com base no CP, art. 59. Circunstância judicial desfavorável. Elevadíssima culpabilidade da conduta. Improsperável o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Devidamente comprovado o uso de armas de fogo na atuação da organização criminosa em questão. Prescindibilidade da apreensão do armamento. Inviável o abrandamento do regime prisional. Regime fechado. Único adequado para atender à reprovação e prevenção do crime. Art. 33, §3º, do CP. Prequestionamento ministerial prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito