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DOC. 734.8942.7128.5243

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. OCORRÊNCIA DE SINISTRO (FURTO). ALEGAÇÃO DE POSTERIOR RECUPERAÇÃO DO BEM PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. RECUSA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada com fundamento na negativa de cobertura securitária, sob o argumento de que, embora tenha ocorrido o furto do veículo protegido, houve sua posterior recuperação, circunstância que, no entender da empresa demandada, afastaria o dever de indenizar. Todavia, não se desincumbiu a parte ré do ônus de comprovar, de forma clara e inequívoca, a oportuna e efetiva comunicação ao segurado acerca da mencionada recuperação, elemento relevante à caracterização do dever de colaboração e de mitigação do próprio prejuízo por parte do autor, conforme impõe o CPC, art. 373, II. Nos moldes da apólice contratual, o autor figura expressamente como beneficiário da proteção veicular e promoveu a entrega de documentação para o processamento do sinistro. Diante da inércia da ré em promover o adimplemento da obrigação indenizatória nos termos pactuados, quais sejam, o pagamento do valor integral do veículo, com base na tabela FIPE, resta caracterizado o inadimplemento contratual, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Aborrecimento acima da normalidade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com a média observada em casos análogos apreciados por esta Corte, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear o julgador. RECURSO DESPROVIDO.

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