TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
Alegação de que as atividades apontadas no auto de infração não configuram serviços passíveis de tributação, posto que, além de incorrerem em hipóteses das exceções previstas no Decreto-lei 406/1968, com redação alterada pela Lei Complementar 56/1987, ou não estarem abrangidos nos itens 95 e 96, não incidiam o imposto cobrado sobre elas à época dos fatos; e que a multa aplicada tem caráter confiscatório e viola o princípio da razoabilidade. Aplicação da lista de serviços prevista no Decreto-lei 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar 56/1987, vigente à época dos fatos geradores, ocorridos em 1999, 2000 e 2001. Taxatividade da lista. Possibilidade de interpretação extensiva em relação aos serviços congêneres, com o fim de enquadrar serviços aos expressamente previstos, conforme entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática do CPC, art. 543-Cde 1973. Inteligência da Súmula 424 da Corte Superior. Entendimento ratificado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 784.439, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese - Tema 296: «É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o CF/88, art. 156, III, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva". Apelante que se insurge contra a tributação de operações referentes aos seguintes serviços: contratações de operações ativas e de crédito; cobrança e recebimentos por conta de terceiros; ordens do pagamento e de crédito; transferência de fundos; fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos, sustação de pagamento de cheques; emissão e renovação de cartões magnéticos; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, CCF, administração de bens e negócios de terceiros; fornecimento de extrato e avisos de lançamentos; consultas em terminais eletrônicos; e manutenção de contas inativas, secretaria, expediente e demais serviços próprios de instituições financeiras. Atividades questionadas pelo recorrente que estão enquadradas nas hipóteses elencadas nos itens 95 e 96 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/1968. Redução da multa. Descabimento. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.058.987, firmou entendimento no sentido de que somente são consideradas confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o percentual de 100% do valor do tributo. Multa aplicada no percentual de 50%, nos termos do art. 51, I, item 1, da Lei Municipal 691/1984. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Inexistência. Juízo que é o destinatário da prova, não estando adstrito ao laudo pericial. Magistrado sentenciante que analisou o laudo, destacando os trechos que o ajudaram a formar seu convencimento, conforme acima consignado. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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