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DOC. 735.1303.4445.9461

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICATIVO RAPPI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. «GOLPE DO DELIVERY". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO QUE DEVE SER PROCEDIDA DE ACORDO COM O QUADRO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU EVIDENCIADA. RISCO DA ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE NÃO SE SUSTENTA. DEMANDADA QUE É RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO EM RAZÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR ENTREGADOR CADASTRADO NA PLATAFORMA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÕES.

1. A legitimidade passiva ad causam foi bem reconhecida, uma vez que a autora, em sua petição inicial, imputa os prejuízos que experimentou à falha na prestação do serviço prestado pela ré, o que, à luz da teoria da asserção, se mostra suficiente para que se reconheça a pertinência subjetiva da ação. 2. No mais, a autora foi vítima de fraude, em que entregador cadastrado na plataforma da ré, por meio do denominado «golpe do delivery» ou «golpe da maquininha», apropriou-se fraudulentamente de quantia superior ao preço dos produtos adquiridos. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e em razão do risco da atividade, sendo responsável pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço. 3. Não restou configurado o dano moral, uma vez que a autora não demonstrou efetivamente o sofrimento ou o abalo emocional decorrente da situação. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Em decorrência desse resultado, considerando a atuação acrescida, nos termos do CPC, art. 85, § 11, eleva-se a verba honorária sucumbencial fixada na sentença a 17% sobre o valor da condenação

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