TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO CONCESSIVA DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
Recorrido preso em flagrante, dentro de sua própria residência, na posse de 758g de maconha picada e prensada, acondicionados em 13 embalagens descritas a seguir: 710g na forma de 03 tabletes (um sem embalagem, um envolto por fita adesiva preta e um envolto por fita adesiva rosa); e 48g distribuídos em 10 tabletes envoltos por filme plástico incolor do tipo PVC e identificados por papel adesivo de cor branca contendo as inscrições «TERRA NOVA», «C.V», «A FORTE 25» e «GESTÃO INTELIGENTE"; além de 1.000g de cocaína acondicionados em 01 tablete envolto por fita adesiva incolor do tipo PVC e identificado por papel adesivo contendo impressa a imagem de um leão e a inscrição «ORIGINAL". Juízo de origem que, em audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória ao recorrido com imposição da medida alternativa do CPP, art. 319, I. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Decisão que merece reforma. Denunciado pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput após ter sido preso em flagrante na posse de farto material entorpecente. Plenamente demonstrados o fumus comissi delicti e o periculim libertatis, consubstanciados na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. O crime imputado ao recorrido é grave e de grande repercussão social. Prisão preventiva que se faz necessária para resguardar a ordem pública e preservar a própria credibilidade da justiça. Pena máxima prevista superior a 04 anos. Eventuais condições pessoais do recorrido, por si só, não justificam a concessão de liberdade provisória. Não há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. Alegada coação moral irresistível que se trata de exame de mérito. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para cassar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva de IGOR LEONARDO DA SILVA AREAL. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
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