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DOC. 735.5426.5887.1649

TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DO REU PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO. - O

ordenamento jurídico impõe restrições à disposição patrimonial de incapazes, exigindo autorização judicial para a contratação de obrigações que ultrapassem os limites da administração ordinária, conforme o CCB, art. 1.691. - O contrato firmado, sem a devida autorização judicial, carece de requisito essencial de validade, sendo, portanto, nulo de pleno direito. - O STJ firmou entendimento de que a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé quando há violação à boa-fé objetiva. - O desconto indevido sobre benefício assistencial destinado à subsistência da menor ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e integridade psicológica, o que justifica a indenização por danos morais. - O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 deve ser reduzido para R$5.000,00 por ser mais razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando a gravidade da lesão e as funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização, sem gerar enriquecimento indevido. - Os juros de mora sobre a indenização devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do CCB, art. 398. - O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa.

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