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DOC. 736.3051.4219.4294

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, FORMULADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA E A LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA EXEQUENTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.

No contexto da liquidação de sentença, o STJ firmou entendimento no sentido de que a perícia somente deve ser realizada quando já delineados os elementos, que não foram quantificados na fase de conhecimento, sob o crivo do contraditório (STJ, REsp. Acórdão/STJ). No caso em exame, a condenação imposta à parte ré diz respeito à reparação dos danos materiais suportados pela autora/agravada, decorrentes de prejuízos financeiros originados das ações judiciais propostas por seus clientes, dos acordos, concessões de descontos e perda de clientela, atribuída à deficiência do serviço fornecido pela ré/agravante. Exequente que apresentou simples relatórios com indicação dos status e valores dos contratos, a fim de demonstrar o prejuízo das ações propostas. Contudo, impõe-se à credora a apresentação de documentação mínima que demonstre a identificação das partes envolvidas nos alegados processos judiciais, o que pode ser atendido mediante a juntada de cópias das petições iniciais e das sentenças proferidas nas referidas ações, bem como dos termos de acordos firmados e dos comprovantes dos respectivos desembolsos realizados, a fim de delimitar o objeto da perícia contábil. Tal providência revela-se necessária à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV da CF/88, bem como em respeito ao princípio da paridade de armas entre as partes, consagrado no CPC, art. 7º, assegurando-se à parte executada a possibilidade efetiva de impugnar os valores apurados e participar da produção da prova técnica de forma isonômica. Por outro lado, a baixa da sociedade empresarial exequente, certificada pela Receita Federal em razão de sua liquidação voluntária, não implica a extinção da execução. Superveniente dissolução da pessoa jurídica autora que não impede prosseguimento da demanda, ressaltando-se que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido. Segundo a Corte Superior, há de ser oportunizada à parte autora a correção da irregularidade, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com sacrifício à realização do direito material (STJ, REsp. Acórdão/STJ). Pretensão recursal que merece ser parcialmente acolhida para determinar que a parte exequente, antes da realização da perícia contábil, apresente documentos que comprovem a identificação das partes nos alegados processos judiciais e o efetivo desembolso dos valores alegadamente pagos, a fim de viabilizar a atuação técnica do perito sob o crivo do contraditório. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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