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DOC. 736.7598.6381.6154

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CP, art. 147-B RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE AJUSTA. PRAZO DO SURSIS QUE DEVE SER ADEQUADO, MAS COM A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. 1.

Preliminar. Afasta-se a preliminar de nulidade pela não realização da audiência do art. 16, da Lei Maria da Penha. Com efeito, não se descura que segundo o art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima, a renúncia tem de ser admitida perante o juiz em audiência especialmente designada para essa finalidade, não a suprindo a simples inércia da ofendida. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do STJ (STJ) definiu que «a audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz¿. Todavia, na espécie, a vítima somente se retratou da representação, após a recapitulação dos fatos, sendo certo que, o crime pelo qual o réu foi denunciado, CP, art. 147-B, é de ação penal pública incondicionada, e em casos como tais, a retratação é irrelevante, tendo em vista que a ação penal é pública incondicionada justamente para impedir que a vítima seja sensibilizada a se retratar da representação, permanecendo submetida ao ciclo vicioso de violência praticado contra si. 2. No mérito, extrai-se dos autos que o acusado causou danos emocionais à vítima, sua então esposa, ao degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões mediante ameaça, constrangimento, manipulação e ridicularização, consistente em chamá-la de ¿piranha¿ e ¿vagabunda¿, além de cuspir nela, tudo perpetrado na frente do filho e da nora da ofendida. 3. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4. Tampouco há que se falar em atipicidade da conduta diante da ausência de laudo pericial atestando os danos emocionais, eis que as agressões restaram plenamente comprovadas através das demais provas dos autos, conforme já visto, motivo pelo qual o exame pericial revela-se prescindível. Precedentes. 5. Dosimetria. 5.1. É inidôneo para configurar circunstância judicial desfavorável o alegado ¿histórico violento¿ do acusado, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência. 5.2. De igual modo, inexistem nos autos provas de que os abalos emocionais causados na vítima extrapolaram os normais ao tipo, pelo que, deve ser decotado o incremento da pena-base com fulcro no vetor consequências do crime. 6. Nesse cenário, no que tange ao período de prova do sursis, tal prazo não pode ser fixado de forma arbitrária e sem a devida fundamentação quando se afastar do período mínimo previsto na lei e a sua modulação guarda uma proporcionalidade entre a pena aplicada e o período de prova. Na espécie, como a pena restou fixada no mínimo legal, a suspensão da reprimenda também deve observar o período mínimo de 02 anos, nada havendo nos autos que contraindique o comparecimento mensal em juízo, eis que aplicado em conformidade com o art. 78, §2º, ¿c¿, do CP. 7. Participação em grupo reflexivo. Participação em grupo reflexivo que se mantém. O juiz pode estabelecer outras condições a que fica subordinado o sursis. Inteligência do CP, art. 79. 8. Regime aberto que não merece qualquer reparo (art. 33, §2º, c, do CP). 9. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária 10. Na apuração do quantum indenizatório, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devem ser atendidas, por um lado, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e, por outro, a capacidade econômica do causador do dano, ou seja, as condições do ofensor, pelo que se mantem o quantum estabelecido pela instância de base. Parcial provimento do recurso.

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