TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Imputação de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação vestibular dispondo que o réu, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outro elemento ainda não identificado, mediante grave ameaça externada pelo emprego de arma de fogo, teria subjugado o taxista Marcelo André Ervati Spada (depois de ter ingressado no veículo como um suposto passageiro), logrando dele subtrair um aparelho celular, duas máquinas de cartão, documentos pessoais e certa quantia em espécie, tomando rumo ignorado a seguir. Vítima que, ao comparecer na DP horas depois do crime, identificou outra pessoa, por meio de fotografia, como sendo o autor do roubo que sofrera. Dias após, o lesado compareceu novamente em sede policial, onde «voltou atrás» no reconhecimento que havia realizado, dizendo que tinha se equivocado, oportunidade em que efetivou novo reconhecimento fotográfico, agora apontando o réu como o autor do crime. Acusado que optou pelo silêncio em juízo. Vítima que veio a falecer no curso da instrução, circunstância que impossibilitou não só sua inquirição sob o crivo do contraditório, mas também a realização do ato de reconhecimento pessoal. Testemunhas que não presenciaram o momento da prática subtrativa, não sendo capazes de esclarecer as circunstâncias do fato, tampouco identificar pessoalmente o acusado. Em síntese, o único elemento de prova que apontaria o réu como autor do crime de roubo seria o reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede inquisitorial. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição», especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso.
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