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DOC. 737.8745.3673.4091

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que ficaram comprovados todos os requisitos legais para o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Especificamente quanto à subordinação jurídica, registrou: « é inquestionável a existência de subordinação jurídica proveniente da ingerência direta do reclamado, sobretudo em razão de definir a escala de trabalho, os dias de funcionamento, as funções dos prestadores e a carga horária de labor»; «a demandante, enquanto garçonete, não possuía nenhuma margem decisória em relação à sua prestação, trabalhando na carga horária e nas funções indicadas, sem ingerência sobre o valor cobrado e monitorada pelo empregador durante a jornada »; « «não tendo o reclamado se desvencilhado do ônus de comprovar que a prestação de serviços se deu de forma autônoma e sem subordinação, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a extinta empresa de titularidade do primeiro reclamado". Por conseguinte, conclui-se que a reforma do julgado, a partir da versão de que inexistia vínculo de emprego com a agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

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