TJSP. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Atraso na chegada ao destino. I. Caso em exame. Overbooking. Remanejamento. Atraso na chegada ao destino em 107 horas. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$710,00. Insurgência do autor. Dano moral. II. Questões em discussão: a) overbooking, impedimento de embarque; b) remanejamento unilateral; c) atraso na chegada ao destino; d) dano moral. III. Razões de decidir. De se observar o entendimento do STJ, segundo o qual o simples atraso do voo não é considerado como causador de dano moral, não se admitindo a configuração do dano moral in re ipsa. Particularidades do caso concreto. Embora considerável o tempo que os autores levaram para chegarem ao destino, no caso, não há comprovação de dano moral, mormente porque já haviam solicitado o adiamento da viagem, programada inicialmente para o dia 27/04/2022, remarcando-a para o dia 19/10/2022. Remanejamento do voo pela ré, para o dia 24/10/2022. Requerentes que afirmam, sem comprovar, a ocorrência de overbooking, que haviam devolvido a casa que haviam alugado, que uma das apelantes perdeu compromisso de trabalho. Não cabe indenização por danos morais a partir de vínculo contratual sem a prova de que o fato tenha causado consequência danosa, ainda que eventual prejuízo tenha decorrido de falha na prestação de serviços. IV. Dispositivo e tese. Recurso não provido. Tese de julgamento: «O simples atraso do voo não é considerado como causador de dano moral, não se admitindo a configuração do dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: Convenção de Montreal, Decretos 59/2006 e 5910/2006 e CF/88, art. 178. Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, STJ,4ª Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2150150 - SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 22/5/2024)
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