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DOC. 738.2699.1833.0783

TJRS. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO TENTADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

Caso concreto em que o juízo singular, no tocante ao crime de furto simples imputado à denunciada, rejeitou a denúncia, com fundamento no CPP, art. 395, III, por entender que não havia prova idônea da materialidade delitiva. Ocorre que, para o recebimento da denúncia, exige-se tão somente a presença de indícios da materialidade e da autoria delitiva, os quais poderiam ser extraídos, já naquele momento, do registro de ocorrência policial e do auto de avaliação indireta. Não bastasse, após a interposição do recurso, foram juntados, ainda, os autos de apreensão e de restituição da res furtivae. Demonstrados indícios suficientes da materialidade e da autoria delitivas, assim como do animus furandi, bem como considerando que a peça incoativa vem amparada pela formalidade pertinente e expõe adequadamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e inclui rol de testemunhas, mostra-se imperativa a reforma da decisão atacada. Denúncia recebida, nos termos da Súmula 709/STF.

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