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DOC. 741.1830.3122.3052

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL . ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST, I). AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNAM A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que o agravo de instrumento da parte foi reputado desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto não houve impugnação ao fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista (Súmula 214/TST). Na minuta de agravo, a parte limita-se a renovar a matéria de fundo veiculada no recurso de revista sem impugnar, especificamente, o óbice da Súmula 422/TST, I. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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