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DOC. 742.8104.6499.5634

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

No caso, em se tratando de uma ação civil pública há de ser aplicada a legislação específica que traz tratamento diferenciado em relação à distribuição dos ônus financeiros da prova, a qual dispõe que o Ministério Pública é isento de adiantamento de custos, conforme dispõe o art. 18 da Lei de Ações Civis Públicas. Isto porque, quando o Ministério Público ajuíza a ação civil pública, o faz em nome do interesse público e da tutela coletiva e não em nome próprio, não sendo razoável que a instituição arque com o pagamento dos honorários periciais. Da mesma forma, não é viável exigir que o expert exerça o encargo graciosamente, sem perceber a sua remuneração, não sendo o caso ainda de se transferir o encargo ao réu. Todavia, nos moldes da tese fixada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Tema 510 do STJ, onde se discutiu o pagamento pelo parquet de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma da Lei 7.347/85, art. 18, o ônus de promover o adiantamento de honorários de prova pericial requerida pelo Ministério Público como autor em Ação Civil Pública é da Fazenda Pública Estadual. Destaque-se que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, a Corte Superior tem mantido a aplicação do Tema 510, assim como esse posicionamento também vem sendo adotado por este e. TJRJ em recentes julgados, inclusive com manifestação do Órgão Especial. Precedentes do e. STJ e deste c. TJRJ. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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