TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 129, §13 E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A, TODOS N/F DA LEI 11.340/2006. PENAS DE 1 ANO DE RECLUSÃO E 04 MESES E VINTE CINCO DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. CONDENAÇÃO, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. CONCESSÃO DE SURSIS, NA FORMA DO CP, art. 77.
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima, em sede policial e em Juízo, além dos depoimentos das testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal que e atesta as lesões sofridas pela vítima. Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas pelo crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, melhor sorte não socorre à combativa defesa, já que certo que o réu, ora apelante, foi devidamente intimado sobre as medidas protetivas, no mesmo dia (06/09/2021), conforme certificado nos autos do processo supracitado (cf. às fls. 28 e 44 do processo 0199457-73.2021.8.19.0001), o que afasta a alegada ausência de dolo. Pedido subsidiário de desclassificação do delito do Lei 11.340/2006, art. 24-A para a do art. 65 do Decreta Lei 3.688/1941 (revogado pela Lei 14.132/2021, art. 3º), que não deve ser acolhido, vez que o crime de descumprimento de medidas protetivas tem natureza formal, isto é, consuma-se no momento em que existe a violação à ordem emanada do Poder Judiciário. Quanto ao pedido de reforma da dosimetria, verifica-se, como pontuado pela promotoria de justiça, não existir interesse recursal, pois a Defesa Técnica requer a fixação da pena-base no mínimo, o que já foi feito na sentença. Em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de danos, entendo que o valor foi fixado razoável e proporcionalmente, diante das lesões e os sofrimentos experimentados pela vítima, tanto em termos físicos, quanto em termos psíquicos. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.
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