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DOC. 743.3452.2324.8882

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. art. 121, § 2º, III E IV, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA.

Sentença condenatória. Recurso defensivo pugnando pela anulação da Sessão Plenária, ante a ocorrência de suposta nulidade posterior à pronúncia. Subsidiariamente, postula a reforma da dosimetria da pena. A preliminar de nulidade não merece prosperar, uma vez que o CPP, art. 593, III, apresenta rol taxativo, prevendo, expressamente, que a nulidade deverá ser posterior à pronúncia, o que não é o caso. A decisão que indeferiu o requerimento defensivo de instauração do incidente de insanidade mental, foi inclusive analisada em sede recursal e indeferido por este Tribunal, ainda na primeira fase do processo, e, portanto, antes da preclusão da pronúncia. Da mesma forma, apenas se houver fundada e razoável dúvida sobre a integridade mental/psíquica do acusado, será instaurado o incidente de insanidade mental, com a presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era ele incapaz de entender o caráter ilícito da conduta. Precedentes do STJ. Depoimentos que foram bastante esclarecedores, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos, revelando ainda, com clareza, a presença de todas as circunstâncias negativas imputadas na exordial acusatória. A fixação da pena-base acima do mínimo legal atendeu concretamente ao exame das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, indo representar a valoração jurídica de fatores que expressam um juízo de censura compatível com a gravidade da infração penal no caso específico dos autos. Elementos colacionados não deixam dúvidas que o crime transcendente a normalidade. Extrema brutalidade empregada, dilacerando o rosto da vítima, com o emprego de um machado como instrumento do delito, com golpe de facadas na área da face, evidenciando a intensidade do dolo do recorrente e, consequentemente, o maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Acusado que atingiu a vítima de surpresa, enquanto estava sentada no bar, na presença de várias pessoas, demonstrada ainda a premeditação do crime. Dosimetria corretamente fixada. Mantido o regime inicial fechado. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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