TJSP. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Recurso Defensivo. Preliminar. Nulidade da prova derivada de busca domiciliar desprovida de mandado judicial. Nulidade não verificada. Ingresso dos agentes no imóvel expressamente autorizado pela apelante, consoante os esclarecimentos apresentados pelos policiais militares, corroborados pela autorização escrita e que está assinada pela apelante. Estado flagrancial que autorizava o ingresso dos milicianos no imóvel, sem necessidade de mandado judicial. Exceção constitucionalmente prevista. Preliminar afastada. Mérito. Defesa sustenta precariedade probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Apelante presa em flagrante na posse de diversas porções individualizadas de drogas (1 porção in natura de cocaína, na forma de crack, e outras 16 menores da mesma droga), além de R$ 159,80 em notas trocadas. Pleito de desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 28. Impossibilidade. Apelante não admitiu a posse da totalidade da droga para consumo próprio. Destinação mercantil evidenciada. Condenação mantida. Dosimetria. Basilar corretamente fixada em 1/5 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes da apelante e da natureza nociva da substância apreendida. 2ª fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª fase. Pleito de reconhecimento do privilégio previsto no lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Inadmissibilidade. Apelante registra antecedentes criminais (condenações pretéritas por crime de tráfico de drogas). Habitualidade criminosa evidenciada. Ausência dos requisitos legais para deferimento do benefício ora buscado. Regime semiaberto fixado na sentença não comporta abrandamento, em razão do quantum da pena e dos antecedentes criminais da apelante. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão de sursis. Impossibilidade de redução ou exclusão do valor da multa, que integra o preceito secundário da norma penal incriminadora e, sua fixação, em abstrato, é matéria afeta ao Poder Legislativo. Pleito de justiça gratuita já deferido na origem. Recurso desprovido.
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