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DOC. 744.9374.1153.0528

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A COMPRAS CONTESTADAS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DOS SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Não havendo nos autos comprovação da regularidade do débito cobrado, que o banco réu alega ser resultante de compras realizadas mediante a utilização de cartões de créditos por ele administrado, impõe-se que se reconheça configurada a ilicitude da discutida cobrança e as falhas na prestação de serviços dos réus. Nos termos da Súmula 479/STJ, «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nos termos do parágrafo único do CDC, art. 7º, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação dos serviços. A cobrança indevida de valor configura danos morais passíveis de serem indenizados. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tanto a inscrição irregular quanto a manutenção indevida do nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a aten der ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

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