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DOC. 746.4957.6113.5962

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉ/APELANTE EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDIICIAL. INDIFERENÇA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

Apelante que alegou que, por se encontrar em regime de recuperação judicial, o crédito sub judice se sujeitaria ao juízo universal, de competência absoluta, a que competiria exclusivamente decidir sobre ele. Tese que não merece guarida. Não há falar de deslocamento de competência ao juízo da recuperação quando se tratar de processo de conhecimento ainda em fase de formação e consolidação do an debeatur. Precedentes. Apelante que aduziu, ainda, que o crédito em comento já está listado na relação de habilitados apresentada ao juízo da recuperação, pelo que evidenciado o bis in idem. Arguição que tampouco comporta acolhida. Parte que não apresentou nos autos qualquer documento que comprovasse a inserção dos créditos da apelada no Quadro Geral de Credores, tal como era seu ônus processual, ex vi CPC, art. 373, II. Ratificação do juízo condenatório. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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