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DOC. 746.7142.7832.5350

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI 11.442/2007, art. 5º, § 3º. ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. 1.

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, II, contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa a contrato de transporte de cargas. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 3. No caso em exame, porém, se dá o contrário. O transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi recentemente afirmada pelo STF no julgamento da ADC 48, ocorrido em 16/4/2020 sem modulação de efeitos, em que se fixaram as seguintes teses jurídicas com efeito vinculante: « 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ». 4. Forte nas teses fixadas, e à luz do que estabelece a Lei 11.442/2007, art. 5º, § 3º, a Suprema Corte, em suas duas Turmas, tem reiteradamente decidido pela competência da Justiça Comum para decidir conflitos originados em contratos de transporte de cargas, de modo a evidenciar, assim, a incompetência material do Juízo prolator da sentença rescindenda, na esteira dos precedentes desta Subseção, fazendo emergir a hipótese de rescindibilidade prevista no, II do CPC/2015, art. 966 e impor a reforma do acórdão regional, bem como a procedência do pedido de corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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