TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, § 4º, II C/C 14, II, AMBOS DO CP. DESCUMPRMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DO DELITO COMETIDO.
Alegada nulidade na decisão que recebeu denúncia que não se verifica, em virtude de sua natureza interlocutória simples. Inicial que expõe adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada no CPP, art. 41, a indicar com precisão o atuar criminoso do réu. Nesse contexto, verifica-se a presença de indícios mínimos, capazes de respaldar a inicial acusatória, restando a decisão impugnada incensurável. Juiz, quando do recebimento da denúncia, não está proferindo um ato decisório, nos moldes estabelecidos pelo CF/88, art. 93, IX, por se tratar de mero juízo de admissibilidade. Ao receber a exordial e determinar a citação do acusado, o julgador necessariamente examina os pressupostos processuais, as condições da ação e a presença da justa causa. No entanto, não é obrigatório que teça considerações acerca do mérito da causa antes do contraditório, devendo, sim, ser objetiva e, se ela for lacônica, ainda assim não se reveste de nulidade. Precedentes nos Tribunais Superiores. Aduzida desnecessidade da manutenção da prisão preventiva que não se verifica. Concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, após ter sido solto na audiência de custódia o ora paciente não apenas deixou de comparecer, como não foi encontrado para citação no endereço que forneceu nos autos, restando concreto o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Patente a quebra de compromisso, restando clara a falta de responsabilidade do paciente com a ordem judicial, a concluir pela ineficiência das cautelares alternativas no caso em comento. Paciente que tomou conhecimento das medidas alternativas a cumprir e que seu descumprimento poderia ocasionar sua prisão, no que deveria ter como prioritário para seus interesses a obrigação assumida. Descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há inobservância das condições, não havendo, portanto, ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o CPP, art. 282, § 4º. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
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