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DOC. 748.2247.5449.6249

TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. bancário. Apelação Cível. Revisional de contrato de financiamento de veículo. Abusividade inexistente quanto à taxa de juros remuneratórios. Tarifas de cadastro. Regularidade na cobrança. Revisão do financiamento com a exclusão do seguro prestamista e da assistência limitada. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato; (ii) se é devida a cobrança da tarifa de cadastro; (iii) se devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iv) se necessário o recálculo do financiamento após a exclusão do seguro e das tarifas consideradas abusivas. III. Razões de decidir 3. Não constatada a abusividade que justifique a revisão excepcional do contrato, pois os juros não superam o triplo da taxa média de mercado. 4. Validade da cobrança da tarifa de cadastro diante da ausência de demonstração de relacionamento anterior entre as partes. 5. A cobrança do seguro de proteção financeira é considerada abusiva, pois não foi demonstrado ter sido dada opção ao consumidor por outras seguradoras. 6. A repetição em dobro do indébito é devida pois a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva e o contrato foi celebrado após dia 30/03/2021, conforme entendimento fixado pelo C. STJ. 7. Pedido de revisão do financiamento. Sentença citra petita. Causa madura. Julgamento do pedido. Devido o recálculo do financiamento com a exclusão do seguro prestamista e da assistência limitada, pois compuseram a parcela mensal, com acréscimos dos juros remuneratórios. 8. Termo inicial dos juros moratórios deve incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 9. Correção monetária e juros. Alteração de ofício. Aplicação da taxa SELIC, sem atualização, até a vigência da Lei 14.905/2024 e, depois dela, a sua própria previsão de juros e correção, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC. 10. Tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador, não vinculando o Juízo. IV. Dispositivo  11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida _________   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º, art. 373, I, art. 1.013, §3º, III; Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, art. 252; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ (Tema 27), REsp. Acórdão/STJ, REsp. 971.853, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 929), EAREsp. Acórdão/STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Súmula 566, Súmula 54, REsp. Acórdão/STJ e AgInt no REsp. Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível 1003700-61.2022.8.26.0562, Apelação Cível 1000287-16.2024.8.26.0224, Apelação Cível 1022361-40.2023.8.26.0405, Apelação Cível 1001298-72.2024.8.26.0356, Apelação Cível 1065311-52.2023.8.26.0506, Apelação Cível 1018573-78.2023.8.26.0482 e Apelação Cível 1139895-47.2023.8.26.010

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